Empresa obtém liminar contra aumento de base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido
O Juízo da Primeira Vara Federal de Resende-RJ concedeu liminar para afastar o aumento da base de presunção na apuração do imposto de renda com base no lucro presumido inserido pela Lei Complementar 224/2025.
A partir de 1º de janeiro de 2026, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, empresas tributadas pelo lucro presumido que faturarem acima de R$ 5 milhões anuais terão os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL majorados em 10% sobre a parcela que exceder esse limite. Ou seja: (i) faturamento até R$ 5 milhões: mantêm-se os percentuais tradicionais (ex: 32% para serviços, 8% para comércio); (ii) faturamento acima de R$ 5 milhões: O percentual de presunção sobre a receita excedente é aumentado. Aumenta-se 10% sobre o próprio percentual (acréscimo de 10% na base de cálculo).
A decisão foi proferida no mandado de segurança cível nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ) e beneficia empresa optante pelo regime do lucro presumido, que questionou a legalidade da majoração imposta pela nova legislação.
A impetrante alegou “que o regime do lucro presumido não ostenta natureza jurídica de benefício fiscal ou renúncia de receita, mas constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional. Afirma que a equiparação do lucro presumido a incentivo fiscal, para fins de majoração da base de cálculo, revela-se juridicamente inadequada, configurando aumento indireto da carga tributária, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade estrita, da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.”
Segundo a impetrante, o lucro presumido não constitui incentivo fiscal nem renúncia de receita, mas sim uma técnica legal de apuração da base de cálculo, expressamente prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN). A empresa sustentou que a equiparação do regime a benefício fiscal resultaria em aumento indireto da carga tributária, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Acolhendo estes argumentos, foi concedida a liminar, com os seguintes fundamentos:
“O regime do lucro presumido encontra fundamento legal no art. 44 do CTN, como uma das formas admitidas de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Trata-se de opção conferida ao contribuinte, que implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação.
A decisão, embora liminar, acatou os argumentos e críticas manifestadas por vários profissionais da área tributária acerca da natureza do regime do lucro presumido, o qual, consoante doutrina unânime, não constitui benefício fiscal.
Com o primeiro pronunciamento do Poder Judiciário sobre o tema, torna-se altamente recomendável o ajuizamento de medida judicial (mandado de segurança) para garantir que o aumento da tributação não seja aplicado.

Deixe um comentário