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fevereiro 18, 2026 in Jurisprudência comentada

STJ – Contribuinte não deve arcar com honorários na desistência de embargos à execução para adesão a programas de parcelamento e transação tributárias (Tema 1317)

A Primeira Seção do STJ decidiu que o contribuinte não deve pagar novos honorários advocatícios quando desiste dos embargos à execução fiscal para aderir a um programa de recuperação fiscal que já prevê o pagamento dessa verba na cobrança da dívida. Essa posição foi adotada em julgamento de recurso repetitivo, e por isso deverá ser seguida por todos os juízes e tribunais do país.

O Relator do recurso, Ministro Gurgel de Faria, destacou que o atual Código de Processo Civil trouxe regra específica para os honorários nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que inclui a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo o ministro, o artigo 827, parágrafo 2º, prevê que, quando a defesa do devedor não afasta total ou parcialmente a cobrança, seja nos embargos, seja na própria execução, o magistrado deve majorar os honorários inicialmente fixados em 10%, respeitado o teto de 20% sobre o valor do crédito executado. Essa nova sistemática supera o antigo entendimento das turmas de direito público, baseado no CPC de 1973.

De acordo com o voto, “aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito”, afirmou o ministro.

Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.”

Modulação de efeitos

Em seu voto, Gurgel de Faria também definiu a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o novo posicionamento modifica jurisprudência anteriormente consolidada.

Segundo o acórdão, com relação à modulação de efeitos: “os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos, quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, permanecem válidos se não tiverem sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema”, declarou o relator.

Para Hamilton Feitosa, advogado tributarista do Pelegrini e Feitosa Advogados, a decisão se mostra coerente e garante às empresas em dificuldade financeira, que desejam negociar seus débitos fiscais, não tenham que arcar com os ônus da desistência da defesa ajuizada em face de uma execução fiscal.

Além disso, a confissão de dívida e imposição de desistência das ações, inclusive embargos, como requisito para aderir aos editais que regulamentam as modalidades de parcelamentos e transações, representam autocomposição ampla, sobre as quais não deverá recair qualquer outro tipo de obrigação, como os honorários da Procuradoria.




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