Simples Nacional: opção pelo regime híbrido de IBS e CBS vence em setembro de 2026
A Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou a mais abrangente reforma da tributação sobre o consumo no Brasil das últimas décadas, substituindo gradualmente cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por dois novos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 214/2025, que dispôs sobre os novos tributos na sistemática do simples Nacional. O ano de 2026 é considerado o ano teste: as alíquotas em vigor são meramente simbólicas (0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS), servindo para calibrar sistemas e processos. A vigência plena do novo sistema está prevista para 2027, com extinção total dos tributos antigos apenas em 2033.
Criação do regime híbrido e diferença para o regime padrão no Simples Nacional
O art. 41, § 3º, da LC 214/2025 criou o chamado “regime misto” do Simples Nacional, também denominado “regime híbrido” ou “Simples Híbrido”. Por esse modelo, a empresa optante pelo Simples Nacional pode escolher recolher o IBS e a CBS elas regras gerais do regime regular, ou seja, por fora do DAS (Documento de Arrecadação do Simples), ficando mantidos os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP, ICMS e ISS) dentro da guia unificada.
No regime padrão (unificado), a empresa recolhe IBS e CBS embutidos na alíquota do DAS, em percentuais inferiores à alíquota-padrão dos novos tributos. Isso significa que os créditos gerados para adquirentes pessoas jurídicas são proporcionalmente menores, tornando fornecedores do Simples potencialmente menos competitivos frente a compradores sujeitos ao regime regular.
Ao optar pelo regime híbrido, a empresa passa a apurar IBS e CBS pelo princípio da não cumulatividade plena, podendo se creditar desses tributos em todas as suasaquisições (art. 47, § 9º, da LC 214/2025), transferindo ao seu cliente do regime regular créditos integrais.
Essa escolha deve ser avaliada criteriosamente, levando em conta dois fatores: a) creditamento da própria empresa e b) relação com fornecedores e tomadores de serviços. Este últimos certamente terão suas decisões contratuais pautadas pela possibilidade de se creditar, o que não será possível quando a relação se der com empresas do regime unificado.
A escolha entre o regime unificado e o regime híbrido é uma decisão estratégica de natureza tributária, financeira e operacional. Antes de setembro de 2026, recomenda-se que o empresário busque assessoria com um contador e um advogado tributarista.
Regimes favorecidos e repercussões da opção pelo regime híbrido
Outro fator relevante para a decisão são empresas sujeitas a regimes esspecíficos, favorecidos ou diferenciados, como por exemplo as empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus. Como não há expressa previsão legal de aplicação dos incentivos no regime do Simples Nacional Unificado, a opção pelo regime híbrido se torna recomendável.
Isso porque as alíquotas zero de CBS, inclusive para receitas de vendas no mercado interno, em geral favorecerão as empresas que estiverem no regime híbrido, havendo, portanto, dupla vantagem: i) o não pagamento nas saídas e ii) a possibiidade de aproveitamento dos créditos pelo fornecedor de mercadorias ou serviços. No entanto, a situação deverá ser analisada caso a caso.
O que as empresas do Simples Nacional precisarão decidir
A Resolução CGSN nº 186/2026 estabelece que a opção pelo regime híbrido para o 1º semestre de 2027 deve ser exercida entre 1º e 30 de setembro de 2026. Segundo o órgão, essa antecipação do prazo decorre da necessidade de compatibilizar o Simples Nacional com a nova estrutura do IBS e da CBS.
A opção formalizada em setembro pode ser cancelada de forma irretratável até o último dia útil de novembro de 2026, concedendo ao empresário um prazo adicional de reavaliação. Quem se mantiver silente em setembro, permanece no regime unificado, sendo a próxima janela de revisão apenas em abril de 2027 (para o 2º semestre daquele ano).
O regime de opção passa a ter caráter semestral: a cada abril (para o 2º semestre) e a cada setembro (para o 1º semestre do ano seguinte) será possível revisar a escolha. Restrição relevante: empresas que solicitarem ressarcimento de créditos de bens de capital enquanto no regime regular ficam impedidas de retornar ao modelo unificado pelo prazo de dois anos.
Veja o cronograma geral da reforma na tabela abaixo, com a inclusão do novo prazo para o Simples Nacional:
| 2026 | Fase de testes e decisão estratégica | Alíquotas simbólicas (CBS 0,9% e IBS 0,1%). Setembro: janela para opção com efeitos em 2027. |
| 2027 | Entrada efetiva do novo sistema | CBS em vigor com alíquotas plenas. Regime híbrido disponível. RBT-12 calculado com novo critério. |
| 2029–2032 | Transição progressiva | Aumento gradual de IBS e CBS; redução de ICMS, ISS, PIS e Cofins. |
| 2033 | Sistema plenamente implementado | Extinção total dos tributos antigos. Vigência integral do IVA dual (IBS + CBS). |

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